A NOVA NR 04 E A POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT
A nova NR 04 não proíbe a terceirização do SESMT, mas deixa claro as responsabilidades para as empresas e empresas terceirizadas em relação à saúde e segurança do trabalho. É importante que as empresas compreendam as implicações da NR 04 e garantam a conformidade com as novas exigências. Além disso, é fundamental escolher cuidadosamente a empresa terceirizada, verificando sua capacidade técnica e recursos para garantir a conformidade com as normas.
Rafael Padilha
2/18/2024


A nova NR 4 trouxe mudanças significativas em relação à terceirização do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Embora a norma não proíba explicitamente a terceirização, ela estabelece responsabilidades claras tanto para as empresas contratantes quanto para as empresas terceirizadas em relação à saúde e segurança do trabalho.
É fundamental que as empresas compreendam as implicações da nova NR 4 e se adequem às novas exigências. Neste artigo, discutiremos sobre a Terceirização do SESMT, algumas mudanças da NR 04 e a importância de escolher cuidadosamente a empresa terceirizada para garantir a conformidade com as normas.
NR 04 Antiga x a Nova NR 04
A antiga NR destaca:
O item 4.4.2 trazia que “os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa…”.
A nova NR 04 retirou esse item do seu texto, abrindo oportunidades para a terceirização do SESMT e também com as atualização da Lei de Terceirização a mesma discorre em seu texto que pode realizar a terceirização até das atividades fins e atividades meio de uma organização. Assim abre a possibilidade de terceirização dos membros do SESMT. Contundo o empregador continuará obrigado a manter os profissionais contratados e seguir o dimensionamento conforme NR 04, que determina o número de horas para cada atividade. O que poderá mudar é a relação de trabalho. Em vez de contratar em formato / regime CLT a empresa poderá contratar uma empresa terceirizada / capacitada tecnicamente.
Inclusive até no manual de registro do SESMT cita e mostra uma opção, sendo na respectiva página 17, podendo marcar que o SESMT possa ser de um serviço prestado por meio de uma empresa especializada.
A Nova NR 04 e as Responsabilidades das Empresas
A NR 4, que trata do SESMT, tem como objetivo principal promover a saúde e segurança dos trabalhadores. Com as alterações introduzidas pela nova norma, as empresas contratantes e as empresas terceirizadas passam a ter responsabilidades específicas nesse processo.
Antes de abordarmos as responsabilidades de cada parte, é importante ressaltar que a nova NR 4 não proíbe a terceirização do SESMT. No entanto, ela estabelece que as empresas contratantes são as responsáveis finais pela saúde e segurança dos trabalhadores, independentemente de serem membros do SESMT próprios ou terceirizados.
Para as empresas contratantes, a nova NR 4 exige que elas garantam que os membros do SESMT, sejam eles funcionários próprios ou terceirizados, possuam capacitação técnica adequada para desempenhar suas funções. Além disso, as empresas devem assegurar que os membros do SESMT tenham acesso a recursos e equipamentos necessários para realizar suas atividades de forma eficiente e segura.
Já as empresas terceirizadas, por sua vez, devem comprovar a capacidade técnica de seus profissionais e a disponibilidade de recursos para garantir a conformidade com as normas de saúde e segurança do trabalho. Isso inclui a capacidade de realizar avaliações de riscos, elaborar programas de prevenção e controle de acidentes, e oferecer treinamentos adequados aos trabalhadores.
A Importância da Escolha Cuidadosa da Empresa Terceirizada
Com a nova NR 4, a escolha da empresa terceirizada para fornecer serviços de SESMT se torna ainda mais crucial. Afinal, as empresas contratantes são as responsáveis finais pela saúde e segurança dos trabalhadores, independentemente de serem membros do SESMT próprios ou terceirizados.
Ao escolher uma empresa terceirizada, é essencial verificar sua capacidade técnica e recursos para garantir a conformidade com as normas. Isso inclui avaliar a qualificação dos profissionais que compõem o SESMT terceirizado, bem como a disponibilidade de equipamentos e recursos necessários para realizar as atividades de forma eficiente e segura.
Além disso, é importante considerar a experiência da empresa terceirizada no setor em que a sua empresa atua. Cada setor possui particularidades e exigências específicas em relação à saúde e segurança do trabalho, e contar com uma empresa terceirizada que conheça essas particularidades pode ser fundamental para garantir a conformidade com as normas.
Outro aspecto a ser considerado é a reputação da empresa terceirizada. Pesquisar sobre a empresa, verificar sua experiência no mercado, e consultar referências de outros clientes pode ajudar a garantir que você esteja escolhendo um parceiro confiável e comprometido com a segurança dos trabalhadores.
A Contribuição da Associação Nacional de Medicina do Trabalho
A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) também se pronunciou sobre a nova NR 4 e esclareceu que a norma não proíbe a terceirização do SESMT. Segundo a ANAMT, a norma não estabelece nenhuma limitação em relação à obrigatoriedade de que os membros do SESMT sejam funcionários.
Essa posição da ANAMT reforça a importância de compreendermos que a nova NR 4 não proíbe a terceirização do SESMT, mas sim estabelece responsabilidades claras tanto para as empresas contratantes quanto para as empresas terceirizadas.
A Lei Nº 13.429/2017 e Lei Nº 13.467/ 2017.
Primeiramente segunda a Lei nº 13.429/2017, a empresa prestadora de serviços a terceiros será uma pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
E segundo a Lei 13.467/2017, deixa ainda mais claro em seu artigo 4º - A:
"Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução."
Essas Leis de 2017 permitem a terceirização de empresa prestadora para uma empresa tomadora, de maneira ilimitada e irrestrita, para todas as atividades.
Outro ponto a se destacar sobre NR 04 que pode impactar no dimensionamento do SESMT
Segundo a pontuação da Revista Proteção referente a NR 04, um ponto importante também é a nova atualização a cada cinco anos da tabela de grau de risco das atividades econômicas. A norma dispõe em seu Artigo 3 da PORTARIA MTP Nº 2.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2022, que os graus de risco constantes do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade, sendo que a proposta desses indicadores deve ser apreciada pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). A proposta de atualização deve indicar o prazo de adequação das organizações, se alterado o seu enquadramento com base na atualização. Além disso, a primeira atualização referida neste artigo deve ser publicada em até dois anos após a publicação da portaria PORTARIA MTP Nº 2.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2022, ou seja, ficando essa nova análise para esse ano de 2024.
Conclusão
A nova NR 4 trouxe mudanças significativas em relação à terceirização do SESMT, estabelecendo responsabilidades claras para as empresas contratantes e terceirizadas em relação à saúde e segurança do trabalho. Embora a norma não proíba a terceirização, ela exige que as empresas garantam a capacitação técnica adequada dos membros do SESMT, sejam eles funcionários próprios ou terceirizados.
Para garantir a conformidade com as normas, é fundamental escolher cuidadosamente a empresa terceirizada, verificando sua capacidade técnica, recursos e experiência no setor. Além disso, é importante destacar que a nova NR 4 não proíbe a terceirização do SESMT, como esclarecido pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho e Revista Proteção.
Ao compreender as implicações da nova NR 4, a grande importância do SESMT e garantindo a conformidade com as suas exigências, as empresas estarão contribuindo para a promoção da saúde e segurança dos empregados, criando um ambiente de trabalho mais seguro, saudável e uma melhor qualidade no labor.
Fontes de Referência:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm


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